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RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) – PRAZO FINAL PARA
DECLARAÇÃO
Para conhecimento de Vossa Senhoria segue a Portaria nº 2.590, de
30/12/2009, aprovando instruções para a declaração da relação anual de
informações sociais – RAIS, ano-base 2009.
A Portaria obriga a todos os empregadores urbanos, rurais, autônomos,
profissionais liberais, órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
conselhos profissionais, condomínios, sociedades civis, cartórios
extrajudiciais e consórcios de empresas, a entregar a RAIS até o dia
23/03/2010, sob pena de autuação e imposição da correspondente multa
administrativa.
Ressaltamos, ainda, que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo
no ano-base de 2009, está obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA, preenchendo
apenas os dados pertinentes.
As informações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante
utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2009 e do programa
transmissor de arquivos – RAISNET2009, que podem ser obtidos nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
Caso não seja possível a entrega da declaração pela internet, será
permitida por meio de disquete nos órgão regionais do MTE, desde que
devidamente justificada, conforme disposto na Portaria.
Por fim, as retificações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem
multa, até o último dia 23/03/2010.
Segue, abaixo, a Portaria 2.590/09 na íntegra.
PORTARIA Nº 2.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS ano-base 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de
dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao
ano-base 2009.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I -
empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados
no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V -
conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII -
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo
apenas os dados a ele pertinentes.
Art.
3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos
laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de
dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutumou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles
que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,
regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado
pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado,
regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,
regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais
previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias
econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas
entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa,
com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS
encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na
Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet –
mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2009 e do
programa transmissor de arquivos – RAISNET2009, que poderão ser obtidos em um
dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela
Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE,
desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos
laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAISNEGATIVA –on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que
trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a
utilização de certificado digital válido.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14
de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será
prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caputdeste artigo, a
declaração da RAIS 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no
GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caputdo art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues
em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à
Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que
impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar
cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão
ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a
entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de
Recibo”.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco
anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caputdo art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata,
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a
utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão
ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer
ano-base, poderá ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos
regionais.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2010.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008,
publicada no DOU de 5 de janeiro de 2009, Seção 1, página 35.