Publicidade
ANIMADO TWITTER 2
Fecomercio Sincomércio Guarulhos Fecomercio
Busca:
BLOGS PARCEIROS
BOTTON CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2009
ENQUETE
O uso  de carros de som nas ruas como forma de publicidade é hoje proibido pelo código de posturas muncipais. Isso poderá mudar, caso seja assinado, pelo prefeito, um decreto regulamentando a prática. Inclusive em época de eleição. OPINE 
SOU CONTRA ESSE TIPO DE PUBLICIDADE
SOU A FAVOR DESSE TIPO DE PUBLICIDADE
  
CADASTRE-SE
Cadastre-se e receba a Newsletter do Sincomercio! Cadastre-se
NOTÍCIAS Imprimir << Voltar
06/01/2010
CONTRIBUIÇAO SINDICAL E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTADOR
A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato, patronal, laboral ou profissional, e não exclusivamente o Estado.

Justamente por entender que a contribuição sindical e compulsória ao gênero "tributo", mas não a espécie de "contribuição", é que contava, em período anterior à Carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É, pois, uma contribuição especial autorizada pela Constituição.

Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, ‘a destinação legal do produto de sua arrecadação’ (Artigo 4º, II), daí, a concluir-se que pessoas jurídicas de direito privado podem recolher tributos desde que autorizados por lei.

A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um decreto-lei que regulamentou o Artigo nº 138 da Constituição de 1937.

Em síntese, atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 591, Título IV, Capítulo III, Seção I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

As empresas, bem como os empregados, e ainda os profissionais liberais estão sujeitos à contribuição sindical. O Artigo nº 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, dentro dos quais corresponde a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (Inciso I) e a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (Inciso III).
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas no proporção indicada pelo Artigo 589 da CLT, a saber:

Artigo 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:

- 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente

- 15% (quinze por cento) para a federação

- 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo

- 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego & Salários"

O Artigo 592 e seguintes da CLT prevêem expressamente a destinação desta receita. A cota parte da receita do fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), instituída pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é proveniente da arrecadação da contribuição sindical.

Responsabilidade solidária

O Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira. Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, que traz uma preocupação a mais para a classe contábil.

Com a responsabilidade solidária, o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que o obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.

Essa medida exige, mais do que nunca, a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade como se organiza a contabilidade da empresa.

Por essas razões, dada a legalidade da cobrança, observando-se os casos de imunidade ou isenção, alertamos os contadores para que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.

Recomendamos que esse tipo de orientação constitua um documento protocolado para o cliente, pois ao fazê-lo assim o profissional contábil cumpre seu papel e evita de ter, mais adiante, qualquer infração a ele imputada, pois o recolhimento ou não passa ser obrigação do seu cliente.


FONTE:  FENACON (Federação Nacional de Contabilidade)
ASSESSORIA DE COMUNICAÇAO | SINCOMERCIO
NOTÍCIAS ANTERIORES
06/01/2010 - CONTRIBUIÇAO SINDICAL E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTADOR
11/12/2009 - PÚBLICO LOTA ESPAÇO SINCOMÉRCIO ARUJÁ PARA OUVIR ROSANA BRAGA
16/11/2009 - PARA O COMÉRCIO VAREJISTA 20 DE NOVEMBRO NÃO É FERIADO
10/11/2009 - RAIS - PRAZO FINAL
04/11/2009 - MICROEMPRESAS DO COMÉRCIO TÊM DISSÍDIO MENOR EM GUARULHOS
<< Página anterior 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Próxima Página >>
BOTTON CODIGO DE DEFESA
PUBLICIDADE
PARCEIROS SINCOMÉRCIO   APOIO
Fecomercio
Ir para a Página Inicial Home | Sincomércio | Diretoria | Contribuições | CONVÊNIOS | Serviços | Convenções e Acordos | Donwload de Formularios | Dúvidas | Guia | Tabela | NOTÍCIAS | Noticias da Fecomercio | Código do Consumidor | REVISTA COMÉRCIO+ | Cultura | Agenda | | Vídeos | Sala de Imprensa | Fale Conosco | Cadastre-se | Lemonblue Internet
© 2009, Sincomércio - Todos os Direitos Reservados.